
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2357/2021
Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, estimular o turismo gastronômico e o ecoturismo, e promover a interiorização do turismo em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................
.............................................................................................................
IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural; (NR)
V - fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de expressão cultural e potencial atrativo turístico; (AC)
VI - incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos, insumos culinários e pratos tipicamente regionais; (AC)
VII - fomentar o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e proteção do patrimônio natural e cultural de Pernambuco; e (AC)
VIII - promover a interiorização do turismo em Pernambuco, como instrumento para o desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado. (AC)
........................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, institui as regras e critérios para a contratação ou a formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de Pernambuco.
Atualmente, a norma determina que os eventos a serem apoiados por recursos públicos estaduais, nos termos que indica, deverão contemplar ações capazes de contribuir para gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades; valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade; estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos e culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo pernambucano; e promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural (art. 2º).
Todavia, percebe-se a necessidade de estabelecer um olhar mais específico, direcionado a valorização de potenciais turísticos presentes no território pernambucano, que sofrem pela carência de investimentos públicos.
Nesse sentido, propomos que seja acrescido ao art. 2º, ações capazes de fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de expressão cultural e potencial atrativo turístico; incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos, insumos culinários e pratos tipicamente regionais; fomentar o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e proteção do patrimônio natural e cultural de Pernambuco; e promover a interiorização do turismo em Pernambuco, como instrumento para o desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado.
Trata-se de uma política de visibilidade para setores do turismo Pernambuco que tem destaque internacional, apesar da ausência de constantes investimentos públicos. Precisamos que os pontos acrescidos acima sejam reconhecidos como Política de Estado, permanecendo sob a ação governamental independentemente da mudança de gestão.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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