
Parecer 6256/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.357/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.357/2021, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, estimular o turismo gastronômico e o ecoturismo, e promover a interiorização do turismo em Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2.357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta legislativa altera o inciso VI, do art. 2°, da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, apenas, para trocar o sinal de “ponto final” pelo sinal de “ponto e vírgula”.
Ao mesmo tempo que, acrescenta os incisos V a VIII, ao art. 2°, da lei anteriormente mencionada. Assim, após as mudanças, a Lei nº 14.104/2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º ................................................................................................................
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IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural; (NR)
V - fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de expressão cultural e potencial atrativo turístico; (AC)
VI - incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos, insumos culinários e pratos tipicamente regionais; (AC)
VII - fomentar o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e proteção do patrimônio natural e cultural de Pernambuco; e (AC)
VIII - promover a interiorização do turismo em Pernambuco, como instrumento para o desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado. (AC)
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2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.357/2021, a autora argumenta acerca do projeto, nos seguintes termos:
Trata-se de uma política de visibilidade para setores do turismo Pernambuco que tem destaque internacional, apesar da ausência de constantes investimentos públicos. Precisamos que os pontos acrescidos [...] sejam reconhecidos como Política de Estado, permanecendo sob a ação governamental independentemente da mudança de gestão.
O conjunto de mudanças na Lei nº 14.104/2010 visa, no âmbito do Estado de Pernambuco, fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, estimular o turismo gastronômico e o ecoturismo, e promover a interiorização do turismo em Pernambuco, a fim de assegurar a valorização de potenciais turísticos presentes no território pernambucano.
No que tange ao mérito desta comissão, não se identificou impacto econômico na propositura. Porque, segundo sua justificativa, a “iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”. Apenas, detalha no art. 2° da Lei nº 14.104/2010 diretrizes a serem observadas na contratação ou na formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.357/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico