Brasão da Alepe

Parecer 6230/2021

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2357/2021, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, estimular o turismo gastronômico e o ecoturismo, e promover a interiorização do turismo em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 2357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei Nº 14.104/2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, estimular o turismo gastronômico e o ecoturismo, e promover a interiorização do turismo em Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       A preservação e valorização cultural, turística e natural de um determinado povo ou localidade costuma contribuir de forma significativa para o fortalecimento social e econômico. Nesse sentido, o poder público adota medidas de fomento às atividades artísticas, turísticas, gastronômicas e culturais como meio de geração de emprego e renda, de conservação do patrimônio e de qualificação da mão de obra e de produtos regionais.

       Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei Nº 14.104/2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, no intuito de ampliar os objetivos das ações de fortalecimento das políticas públicas do setor.

       Para tanto, a iniciativa legislativa passa a incluir como critérios para apoio aos eventos culturais e turísticos a necessidade de 1) fortalecer a cadeia de artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de expressão cultural e potencial atrativo turístico, 2) de incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, sabores, produtos, insumos culinários e pratos tipicamente regionais, e 3) de promover a interiorização do turismo e de fomentar o ecoturismo.

        Assim, o Projeto de Lei visa a fortalecer o apoio à valorização e à preservação do patrimônio e dos valores cultural e turístico de Pernambuco, como as belezas naturais, os produtos regionais, a música e o artesanato, com foco na promoção de instrumentos para o desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do estado.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2357/2021, tendo em vista que a proposição contribui para fortalecer a cadeia turística e cultural do Estado de Pernambuco por meio do fomento ao ecoturismo, à gastronomia regional, à proteção e valorização do patrimônio natural e cultural e à interiorização do turismo no estado.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[17/08/2021 16:21:36] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2021 16:21:39] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2021 20:24:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2021 20:24:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2021 20:24:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2021 08:42:20] PUBLICADO





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