
Parecer 6146/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2357/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010, QUE INSTITUI REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE APOIO A EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE FORTALECER A CADEIA DO ARTESANATO PERNAMBUCANO, ESTIMULAR O TURISMO GASTRONÔMICO E O ECOTURISMO, E PROMOVER A INTERIORIZAÇÃO DO TURISMO EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME ESTABELECE O ART. 24, INCISO IX, DA CF/88. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que intenta promover alteração pontual da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a valorização de potenciais turísticos presentes no território pernambucano.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Uma vez que o projeto em cotejo visa incentivar o turismo em nosso Estado, versa não apenas sobre desenvolvimento econômico, mas também sobre difusão da cultura regional. Logo, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivo ao turismo, senão vejamos:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Carta Estadual, por seu turno, determina medidas de estímulo ao turismo nos seguintes termos:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
Nesse sentido, a proposta em análise entremostra-se inteiramente adequada aos mandamentos constitucionais, uma vez que enriquece as diretrizes já previstas para a promoção do turismo estadual.
A proposição vem arrimada ainda, no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Impende ressaltar, por fim, a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica por meio do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, em que se admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, sob as seguintes condições:
(...)
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando
I. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
II. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2357/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Histórico