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Parecer 5012/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1838/2021

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

 

PROPOSIÇÃO QUE DECLARA O LIVREIRO TARCÍSIO PEREIRA PATRONO DA LEITURA PERNAMBUCANA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INICIATIVA PARLAMENTAR, VIDE ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1838/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com o objetivo de declarar o “livreiro Tarcísio Pereira Patrono da Leitura Pernambucana”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno (RI) desta Casa.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Ademais, como demonstrado anteriormente, a iniciativa parlamentar encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

            Feitas essas considerações, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1838/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.  

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1838/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão. 

Histórico

[22/03/2021 12:42:59] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2021 15:33:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2021 15:33:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2021 13:42:43] PUBLICADO





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