
Parecer 1613/2019
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 785/2019
Autoria da Emenda: Antônio Moraes
Autoria do Projeto Original: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 785/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuída a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Quanto ao aspecto material, a proposição altera uma série de artigos do Código Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, visando aperfeiçoar a redação.
Aprovada a proposição principal nessa Comissão de Saúde e Assistência Social, foi apresentada, pelo Deputado Antônio Moraes, a Emenda Modificativa nº 01/2019, que visa a alterar a redação dada pelo art. 3º da propositura.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve, então, avaliar a conveniência da proposição acessória.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto ora em análise, altera e suprime alguns artigos do CEDC com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar a referida norma.
A Emenda Modificativa em análise tem o objetivo de alterar o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Diante da possibilidade dessa proposição não entrar em vigor no exercício vigente a Emenda Modificativa nº 01/2019, foi efetuada com o objetivo de diminuir o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias.
Diante do exposto, as alterações propostas garantem a eficácia mais imediata da proposição e possibilitam uma maior segurança jurídica nas relações consumeristas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que a Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que é necessária a adequação do prazo de entrada em vigor da legislação para 60 dias após a sua publicação oficial.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
Histórico