Brasão da Alepe

Parecer 1611/2019

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes,

ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

PROPOSIÇÃO QUE PRINCIPAL VISA ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 3º DO PROJETO DE LEI Nº 785/2019. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em referência tramita sob o regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V da CF/88, c/c art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
..................................................................................................
V – produção e consumo;” grifo nosso
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3.    CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Recife, 10 de dezembro de 2019.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE

TONY GEL - relator
VICE-PRESIDENTE
ALBERTO FEITOSA    

ISALTINO NASCIMENTO
GUSTAVO GOUVEIA    

JOÃO PAULO
PRISCILA KRAUSE
ROMÁRIO DIAS

JOAQUIM LIRA

Histórico

[03/10/2022 12:53:43] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2022 12:54:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2022 12:54:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2022 12:54:50] PUBLICADO
[03/10/2022 12:54:55] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[03/10/2022 12:55:17] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.