
Parecer 1615/2019
Texto Completo
PARECER Nº À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 785/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Antônio Moraes
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera o artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária no 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei versa sobre modificações na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Aprovada a proposição principal, foi apresentada pelo Deputado Antônio Moraes, a Emenda Modificativa nº 01/2019, que visa a alterar a redação dada pelo art. 3º da propositura.
A Proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Em síntese, a proposição original objetiva alterar aspectos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
A Emenda Modificativa, por sua vez, tem o objetivo de alterar apenas o art. 3º da proposição, uma vez que esse artigo prevê que a Lei entraria em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Visado garantir que a proposição tenha eficácia com a maior brevidade possível foi proposta então a Emenda Modificativa nº 01/2019, reduzindo o prazo da entrada em vigor da propositura para 60 dias após a sua publicação oficial.
O objetivo da alteração, de acordo com o autor, é permitir que o consumidor e o empresário possam ter maior segurança jurídica nas relações consumeristas desenvolvidas no Estado de Pernambuco.
Sendo assim, levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Projeto de Lei Ordinária no 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovada.
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