
Parecer 1583/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 785/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ).
O projeto pretende reduzir exigências aplicadas ao setor comercial no Estado de Pernambuco. Segundo justificativa apresentada pela CCJ, as modificações ora propostas decorrem do acatamento parcial de propostas encaminhadas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco, FECOMÉRCIO-PE
Ainda segundo a justificativa, o objetivo da iniciativa é harmonizar o mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores, parte vulnerável da relação, ao mesmo tempo em que valoriza-se os fornecedores com boas práticas de mercado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em análise prevê a alterações ao Código Estadual de Defesa do Consumidor. Se a iniciativa for aprovada, em substituição à exigência de disponibilizar um exemplar do Código, os estabelecimentos comerciais passarão a poder oferecer o acesso à norma por meio eletrônico.
A proposição também visa revogar:
- A definição do que é produto próximo ao vencimento quando o estabelecimento comercial promover ofertas desses produtos (§1º do art. 36).
- As exigências listadas abaixo:
- Indicação de valor calórico dos alimentos oferecidos por bares e restaurantes (caput do art. 76).
- Indicação dos alimentos com alto teor de sódio oferecido por bares e restaurantes (§2º do art. 76).
- Afixação de cartazes em farmácias e drogarias alertando sobre os malefícios do uso de anabolizantes, suplementos alimentares e descongestionantes nasais (art. 103).
- Oferecimento, em local único e específico, dos produtos orgânicos ou destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose ou com dieta de restrição a glúten, nos estabelecimentos que possuam 5 ou mais caixas de atendimento (artigos 157 e 158).
- Existência de painel indicativo com o total de caixas de atendimento disponíveis e em efetiva operação nos estabelecimentos que possuam 10 ou mais caixas de atendimento (art. 159).
- Atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável nos estabelecimentos que possuam 10 ou mais caixas de atendimento (art. 160).
- Afixação de cartaz, próximo ao local de venda de álcool líquido, informando sobre os riscos decorrentes do manuseio incorreto do produto (art. 164).
- A proibição de utilização de caixas de papelão ondulado para embalar produtos alimentícios adquiridos pelos consumidores (art. 163).
Analisando os aspectos econômicos da proposta, pode-se afirmar que, ao reduzir as exigências para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a proposição visa desburocratizar o setor de comércio no Estado de Pernambuco, facilitando a realização de investimentos do setor privado e, consequentemente, a geração de empregos.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico