Brasão da Alepe

Parecer 1595/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 785/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A propositura altera uma série de artigos do Código Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, visando aperfeiçoar sua redação.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O projeto altera e suprime alguns artigos do CEDC com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar a referida norma.

Inicialmente, a proposição altera o art. 7º do CEDC com o intuito de permitir que o fornecedor de produtos ou serviços supra a exigência de manter um exemplar do Código Estadual de Defesa do Consumidor por meio de acesso eletrônico ao material.

A propositura ainda estabelece critérios para definição de mercados, supermercados e hipermercados, bem como permite que os supermercados e padarias disponibilizem balança digital para conferência dos produtos fracionados, ainda que a balança não seja utilizada exclusivamente para esse fim.

O projeto de lei também aumenta o intervalo de higienização de carrinhos, cestas e outros equipamentos para acondicionamento de compras de 3 para 10 dias.

Na sequência, a proposição revoga alguns artigos, dentre eles pode se citar: a retirada da exigência de indicação do valor calórico ao lado dos alimentos no cardápio de bares e restaurantes e a supressão da obrigatoriedade de afixação de alguns cartazes previstos em farmácias e drogarias.

As medidas indicadas não deterioram o direito dos consumidores, por outro lado essas exigências são demasiadamente onerosas ao setor produtivo e acabam encarecendo os serviços prestados.

Nota-se então que os ditames consumeristas devem ser analisados sob o prisma da isonomia e do tratamento justo entre os deveres e as obrigações de consumidores e prestadores de serviços ou comerciantes de produtos. Nesse sentido, a medida é salutar ,uma vez que aperfeiçoa o texto legal sem gerar prejuízos aos direitos dos consumidores.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o  Projeto de Lei Ordinária n° 785/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que adequa e aperfeiçoa o Código Estadual de Defesa do Consumidor sem gerar prejuízos à proteção e defesa do consumidor.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 785/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[04/12/2019 11:36:14] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:35:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:35:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 18:13:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.