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Parecer 4724/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1678/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1687/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ARTS. 232 E 233 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER REGRAS DE PROTEÇÃO A CANDIDATAS GESTANTES E LACTANTES E ASSEGURAR DIREITO À AMAMENTAÇÃO A LACTANTES DURANTE CURSOS OU PROGRAMAS DE FORMAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR, CONFORME PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, BEM COMO COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA MATERIAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.  

 

1. RELATÓRIO

 

Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e o Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020 proíbe o tratamento discriminatório em desfavor de candidatas gestantes nos concursos públicos estaduais. Além disso, a proposição assegura às candidatas lactantes o direito de amamentar durante a realização de provas e avaliações. Por fim, a proposta disciplina o direito de as candidatas gestantes remarcarem as provas de avaliação física e as consequências decorrentes da comprovação de falsidade do estado de gravidez.

 

Por sua vez, o Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020 assegura às candidatas lactantes aprovadas em concursos públicos o direito de amamentarem seus filhos durante as etapas de cursos ou programas de formação, mediante prévia comunicação à instituição organizadora do certame. Ademais, a proposição prevê que o direito de proceder à amamentação ocorrerá a cada intervalo de duas horas, por até 30 (trinta) minutos.  

 

Em se tratando de proposições que regulam matérias correlatas, a tramitação de ambos será conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida nos Projetos de Lei Ordinária nº 1678/2020 e 1687/2020 – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa do Estado-membro. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto das propostas está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]  

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que as hipóteses não se enquadram nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.

(AI 682317 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)

 

Por outro lado, no que tange à constitucionalidade material, as propostas revelam-se compatíveis com o dever estatal de promover medidas de proteção ao direito social fundamental à maternidade e à infância, consoante preconiza o art. 6º da Constituição Federal:

 

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Ademais, o teor das proposições traduz a tutela da dignidade da pessoa humana e a concreção do princípio da igualdade material (art. 1º, inciso III; art. 3º, inciso IV; e art. 5º, inciso I, todos da Constituição Federal). De fato, o critério de discrímen e o tratamento diferenciado sugerido são razoáveis perante os referidos preceitos constitucionais, pois evitam a exclusão ou preterição de candidatas do sexo feminino em razão do estado gravídico ou da mera condição de mãe.

 

Dessa forma, não existem vícios que possam comprometer a validade dos projetos de lei ora examinados.

 

Nada obstante, mostra-se pertinente a realização das seguintes alterações: 1) unificar as proposições em um mesmo texto com o fim de evitar a sobreposição de dispositivos; 2) promover correções quanto à técnica legislativa, sem modificação em relação ao conteúdo das propostas; e 3) inserir cláusula de vigência para conferir maior segurança jurídica aos certames em curso ou em vias de publicação.

 

 Isto posto, com fundamento no art. 234 do Regimento Interno, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2021

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 1678/2020 E 1687/2020


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1678/2020 e 1687/2020.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1678/2020 e 1687/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

‘Art. 23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (AC)

 

Art. 23-D. As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (AC)

 

§ 1º Terá o direito previsto no caput a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (AC)

 

§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (AC)

 

§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (AC)

 

§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (AC)

 

§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (AC)

 

§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (AC)

 

§ 7º O tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação. (AC)

 

§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. (AC)

 

Art. 23-E. O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 25-C. ................................................................................

 

§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (AC)

 

§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (AC)

 

§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (AC)

 

§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (AC)

 

I - à eliminação do concurso público; (AC)

 

II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e (AC)

 

III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1678/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e do Projeto de Lei nº 1687/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[22/02/2021 15:23:47] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2021 15:24:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2021 15:24:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2021 14:26:04] PUBLICADO





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