Parecer 1453/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Juntas
Parecer ao Projeto de Lei Nº 577/2019, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária Nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão torna obrigatório o uso do nome social de pessoas transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e nos cadastros de instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O nome social, diferente do que consta no registro civil, é designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é reconhecida na sociedade.
O Projeto de Lei em análise determina que as pessoas transexuais e travestis tenham direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, creches, escolas e outras instituições de ensino, públicas ou particulares, não devem esperar que o processo de mudança de nome do registro civil aconteça para que a pessoa passe a ser chamada pelo nome social que corresponda à sua identidade de gênero.
Trata-se de uma importante iniciativa legislativa, visto que o preconceito é apontado como uma das principais causas de evasão escolar entre alunos LGBTI. A proposta, portanto, tem o mérito de amenizar possíveis choques de identidade e de pertencimento que esse cidadão possa enfrentar na sua vida em sociedade.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que contribui para a garantia do exercício do direito fundamental à identidade pessoal das pessoas transexuais e travestis, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 577/2019.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O nome social, diferente do que consta no registro civil, é designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é reconhecida na sociedade.
O Projeto de Lei em análise determina que as pessoas transexuais e travestis tenham direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dessa forma, creches, escolas e outras instituições de ensino, públicas ou particulares, não devem esperar que o processo de mudança de nome do registro civil aconteça para que a pessoa passe a ser chamada pelo nome social que corresponda à sua identidade de gênero.
Trata-se de uma importante iniciativa legislativa, visto que o preconceito é apontado como uma das principais causas de evasão escolar entre alunos LGBTI. A proposta, portanto, tem o mérito de amenizar possíveis choques de identidade e de pertencimento que esse cidadão possa enfrentar na sua vida em sociedade.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que contribui para a garantia do exercício do direito fundamental à identidade pessoal das pessoas transexuais e travestis, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 577/2019.
Histórico