Parecer 2224/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 577/2019
Autoria: Deputada Juntas.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se à análise desta Comissão de Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária Nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.
A proposição visa a determinar a obrigatoriedade do uso do nome social de pessoas transexuais e travestis nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer, públicas e privadas do Estado de Pernambuco, bem como em outras entidades da Administração Pública Estadual.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei aqui analisado determina que órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer de Pernambuco devem incluir em seus cadastros, registros e formulários o nome social de pessoas transexuais e travestis.
Entende-se por nome social aquele pelo qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. O respeito ao nome social é muito importante para garantir que, no meio social em que vive, a pessoa transexual e travesti tenha a sua identidade de gênero respeitada.
A partir do presente projeto de lei, fica assegurado que, mesmo sem a alteração do nome civil, a pessoa possa utilizar o nome escolhido para se cadastrar em locais relacionados a atividades culturais ou de lazer, tais como clubes, academias, dentre outros espaços direcionados a fins recreativos.
Essa medida é de extrema e crucial importância para a vida das pessoas transexuais ou travestis, assegurando que consigam viver em sociedade e evitando que as pessoas continuem se referindo a elas por seu nome de origem, o que pode causar situações constrangedoras e dificultar o processo de inclusão.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que assegura a pessoas transexuais e travestis o direito de utilizarem o seu nome social nos diversos locais que frequentam e o respeito à sua identidade de gênero, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico
Informações Complementares
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