Parecer 1551/2019
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Nº 577/2019.
Autoria: Deputada Juntas
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Nº 577/2019, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, a discussão do mérito da demanda cabe às demais Comissões Temáticas pertinentes. Este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que assegura o uso do nome social para pessoas transexuais e travestis nos cadastros das instituições escolares, de saúde, de cultura e lazer de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
. O Projeto de Lei em análise torna obrigatório que pessoas transexuais e travestis, independente da mudança de nome civil, já sejam cadastradas nas instituições de ensino, de saúde, de cultura e de lazer com o nome que escolheram e que reflete a sua identidade de gênero, o chamado "nome social”.
No caso de unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, clínicas e estabelecimentos similares, a anotação do nome social deverá constar por escrito, em campo destacado, nos cadastros, fichas, formulários e prontuários. Os registros devem estar acompanhados do respectivo nome civil, mas este será utilizado apenas para fins administrativos internos.
O Projeto também prevê penalidades de advertência e multa para instituições privadas, bem como a responsabilização de gestores de instituições públicas, caso não cumpram o estabelecido na Lei.
Essas determinações contribuem para efetivar a proteção aos direitos das pessoas transexuais e travestis no nosso estado. Trata-se de medida muito importante para possibilitar a esses cidadãos a construção de uma nova história, que passe a identificá-los com a percepção que possuem de si mesmos, e os ajude a romper com um ciclo de situações e experiências comumente negativas.
2.2. Voto do Relator
Visto que, ao permitir a utilização do nome social por transexuais e travestis a proposição contribui para assegurar a dignidade e a plena convivência comunitária dessas pessoas, o relator entende que o Projeto de Lei no 577/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas
Histórico