Parecer 1483/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 577/2019
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NAS RELAÇÕES MANTIDAS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA E LAZER NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei versa sobre o uso do nome social de transexuais e travestis junto à Administração Pública e nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer do estado.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nome social é o nome pelo qual pessoas transexuais e travestis preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.
São comuns situações em que essas pessoas ficam sujeitas a constrangimentos e exposições desnecessárias em razão de possuírem uma identidade que não representa o sexo do nascimento, o que afeta diversos aspectos da sua vida, visto que para a sociedade ela terá um nome com o qual não se identifica.
A partir do Projeto de Lei ora analisado, o campo de preenchimento “nome social” deverá constar por escrito e em destaque nos cadastros de creches e escolas públicas ou particulares, unidades de saúde e consultórios, clubes, colônias de férias e academias, entre outras instituições escolares, de saúde e de cultura e lazer.
Nessas entidades, bem como nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, o nome civil das pessoas transexuais e travestis deverá ser utilizado apenas para fins administrativos internos.
Tal medida, portanto, persegue o interesse público na representação das pessoas transexuais e travestis ao garantir que sua dignidade e sua identidade sejam respeitadas no meio social em que estão inseridas, gerando maior sentimento de pertencimento e inclusão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que representa importante proteção aos direitos das pessoas trans e travestis no estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 577/2019 de autoria da deputada Juntas.
Histórico