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Parecer 1328/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 577/2019

AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA E LAZER.. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. ART. 23, X, CF/88. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, IV, CF/88. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. ERRADICAÇAÕ DA MARGINALIZAÇÃO. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. ART. 3º, I, III e IV, CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas, que visa dispor sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na justificativa da proposição o autor destaca que:

O nome social é a designação pela qual a travesti ou pessoa transexual se identifica e é socialmente reconhecido. Trata-se, portanto, de uma manifestação da esfera da personalidade, notadamente em relação a sua identidade de gênero.

Ocorre que, infelizmente, são frequentes as situações em que essas pessoas ficam sujeitas a constrangimentos e exposições desnecessárias em razão de um tratamento que não representa o sexo do nascimento. [...]

O Projeto de Lei em análise  tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias desse viés. Ademais, a proposição não dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo, portando, vício de iniciativa.

A proposição é certamente valiosa, pois lança luz sobre um problema, infelizmente, ainda muito presente em nosso cotidiano, qual seja: o preconceito, a discriminação e a falta de respeito à identidade de gênero da pessoa transexual e dos travestis.

Não há como discordar que a proposição é condizente com o dever do Estado de adotar medidas para resguardar todos os direitos individuais, inclusive os direitos de personalidade, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, como a autora do projeto já destacou na justificativa, merece registro que vários atos normativos já admitem o uso do nome social, tais como:

Resolução nº 5, de 7 de junho de 2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que assegura a inclusão do nome social no cadastro nacional e na carteira de identidade dos advogados; 

Resolução nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros;

Resolução nº 23.562, de 22 de março de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que permite a inclusão do nome social para fins de alistamento eleitoral e emissão do título de eleitor.

Em Pernambuco,  Decreto nº 35.051, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

É certamente inconstitucional o Estado forçar que uma pessoa seja identificada, nas suas relações ordinárias e cotidianas com órgãos e entidades da Administração Pública, por um nome que não a representa.

Ademais, além do grande alcance social da proposição, é evidente seu efeito educativo, pois servirá como mais uma ferramenta de combate ao preconceito e à discriminação.

Assente-se, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservado) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 25. (...)

§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Nesse contexto entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de combate as causas de discriminação, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

Portanto, pode-se concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.

Histórico

[19/11/2019 15:45:15] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2019 18:07:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 18:07:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:41:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.