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Parecer 1581/2019

Texto Completo

PARECER Nº           AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 577/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Juntas

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.

A propositura em discussão torna obrigatório o uso do nome social de pessoas transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e nos cadastros de instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer.

Dessa forma, creches, escolas e outras instituições de ensino, públicas ou particulares, não devem esperar que o processo de mudança de nome do registro civil aconteça para que a pessoa passe a ser chamada pelo nome social que corresponda à sua identidade de gênero.

 

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A partir do Projeto de Lei ora analisado, o campo de preenchimento “nome social” deverá constar por escrito e em destaque nos cadastros de creches e escolas públicas ou particulares, unidades de saúde e consultórios, clubes, colônias de férias e academias, entre outras instituições escolares, de saúde e de cultura e lazer.

Nessas entidades, bem como nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, o nome civil das pessoas transexuais e travestis deverá ser utilizado apenas para fins administrativos internos.

Nome social é o nome pelo qual pessoas transexuais e travestis preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.

São comuns situações em que essas pessoas ficam sujeitas a constrangimentos e exposições desnecessárias em razão de possuírem uma identidade que não representa o sexo do nascimento, o que afeta diversos aspectos da sua vida, visto que para a sociedade ela terá um nome com o qual não se identifica.

Tal medida, portanto, tem o mérito de perseguir o interesse público na representação das pessoas transexuais e travestis ao garantir que sua dignidade e sua identidade sejam respeitadas no meio social em que estão inseridas, gerando maior sentimento de pertencimento e inclusão.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 15:53:38] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:11:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:11:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/12/2019 15:17:32] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/12/2019 15:20:13] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2019 17:58:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.