Parecer 1581/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 577/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Juntas
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.
A propositura em discussão torna obrigatório o uso do nome social de pessoas transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e nos cadastros de instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer.
Dessa forma, creches, escolas e outras instituições de ensino, públicas ou particulares, não devem esperar que o processo de mudança de nome do registro civil aconteça para que a pessoa passe a ser chamada pelo nome social que corresponda à sua identidade de gênero.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A partir do Projeto de Lei ora analisado, o campo de preenchimento “nome social” deverá constar por escrito e em destaque nos cadastros de creches e escolas públicas ou particulares, unidades de saúde e consultórios, clubes, colônias de férias e academias, entre outras instituições escolares, de saúde e de cultura e lazer.
Nessas entidades, bem como nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, o nome civil das pessoas transexuais e travestis deverá ser utilizado apenas para fins administrativos internos.
Nome social é o nome pelo qual pessoas transexuais e travestis preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que não reflete sua identidade de gênero.
São comuns situações em que essas pessoas ficam sujeitas a constrangimentos e exposições desnecessárias em razão de possuírem uma identidade que não representa o sexo do nascimento, o que afeta diversos aspectos da sua vida, visto que para a sociedade ela terá um nome com o qual não se identifica.
Tal medida, portanto, tem o mérito de perseguir o interesse público na representação das pessoas transexuais e travestis ao garantir que sua dignidade e sua identidade sejam respeitadas no meio social em que estão inseridas, gerando maior sentimento de pertencimento e inclusão.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.
Histórico