Brasão da Alepe

Parecer 2093/2020

Texto Completo

Em cumprimento ao que determina o art. 105 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas, foi distribuído a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular.

 

O Projeto de Lei Ordinária em questão dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Após aprovação na primeira Comissão, cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da proposta.

A proposição, ora em análise, visa a assegurar que as pessoas transexuais e travestis tenham direito à identificação por meio do seu nome social junto a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e a instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer de Pernambuco.

 

Nome social é a designação que o indivíduo, de acordo com suas experiências, suas preferências e suas orientações, escolheu para lhe representar diante dos demais, por entender que o nome assentado em seus registros oficiais não condiz com sua personalidade, com sua identidade de gênero.

 

Fábio Ulhoa Coelho (2014, p. 171) leciona que “O nome é o principal elemento de individuação de homens e mulheres. Tem importância não apenas jurídica, mas principalmente psicológica: é a base para a construção da personalidade”. Assim, o nome é uma necessidade da vida em sociedade, sendo garantido como direito pelo ordenamento jurídico, conforme considera o atual Código Civil.

 

Como o nome civil, o nome social, utilizado por pessoas travestis e transexuais, também é uma necessidade desses sujeitos de direitos.  Ele visa a contornar humilhações e situações vexatórias a que esse cidadãos são constantemente submetidos em razão de se identificarem com um gênero diferente daquele relacionado ao seu sexo biológico.

 

Com o objetivo de interferir positivamente sobre essa realidade, o presente projeto de lei busca assegurar a utilização do nome social nas variadas relações que transexuais e travestis mantêm com a Administração Pública e com instituições privadas como escolas, universidades, hospitais, clínicas, clubes, academias, dentre outros.

 

Portanto, trata-se de iniciativa parlamentar que contribui para minimizar situações de preconceito e de discriminação que dificultam ou impedem a plena vivência em sociedade das pessoas transexuais e travestis.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2019, de autoria da Deputada Juntas

Histórico

[02/03/2020 15:37:14] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 14:23:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 14:23:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:16:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.