Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023 passa a ter a seguinte redação:

Institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela Administração Pública Estadual.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional:

I – promoção da formação técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de aprendizagem;

II -  garantia de acesso e freqüência obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular;

III - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

IV -  horário especial para o exercício das atividades de aprendizagem;

V - formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor;

VI - avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e vocacional voltada aos jovens aprendizes;

VII - inserção futura no mercado de trabalho;

VIII - formação, desenvolvimento e complementação dos estudos dos jovens aprendizes;

IX - formação, conscientização e estímulo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais;

 X -  fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada, sociedade civil e famílias, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social e cidadã; e

XI – observância da legislação especial, em particular os artigos 424 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

     Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

     I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

     II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

     III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

     IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

     V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

     VI - jovens e adolescentes com deficiência;

     VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

     VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Art. 4º A contratação dos jovens aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante autorizado pelo artigo 431 da CLT.

Art. 5º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pela Administração Pública Estadual por meio de processo licitatório, atendidas as exigências legais.

Art. 6º As atividades teóricas da aprendizagem ficarão a cargo da entidade contratada, cabendo à Administração Pública Estadual contratante a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional.

          Art. 7º Em todos os editais de licitação lançados pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar como condição para a celebração do contrato, que o contratado cumpra a cota de aprendiz a que está obrigado, nos termos do art. 429 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exigindo-lhe a comprovação documental.

     § 1º Os editais de licitação também deverão prever recursos financeiros proporcionais à cota de aprendizes relativo ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.

     § 2º Os tomadores de serviço ficarão obrigados a receber os aprendizes em número proporcional ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.

     § 3º O cumprimento da cota de aprendizagem prevista no caput deste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     Art. 8º As empresas que não cumprirem a cota de contratação de aprendizes prevista no art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam impedidos de celebrar contrato com o Estado de Pernambuco.

     Art. 9º As empresas que forem contratadas pelo Estado de Pernambuco deverão comprovar à Secretaria ou ao Órgão com que firmaram contrato, anualmente, o cumprimento da cota de contratação de aprendizes prevista na legislação, inclusive os pagamentos correspondentes, sob pena de impedimento da celebração de termos aditivos ao contrato.

     Art. 10. O cumprimento alternativo da cota de aprendizagem deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social indicados no art. 3º desta Lei.

     Art. 11. As contratações de mão de obra referidas no art. 9º deverão ser previstas nos instrumentos convocatórios das respectivas licitações, dispensas de licitações ou inexigibilidades de licitações.

     Art. 12. As vagas de que trata esta lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e respectiva indicação.

 

     Parágrafo único. Nas hipóteses em que a aplicação da cota de aprendizagem resultar em número fracionado, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

     Art. 13. O não cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Estado de Pernambuco permitirá ao órgão público contratante a extinção do contrato.

     Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[26/03/2024 10:54:26] ASSINADA
[26/03/2024 10:54:26] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/03/2024 19:30:37] NUMERADA
[26/03/2024 22:57:15] DESPACHADA
[26/03/2024 22:57:26] EMITIR PARECER
[26/03/2024 22:57:26] EMITIR PARECER
[26/03/2024 22:57:26] EMITIR PARECER
[26/03/2024 22:57:26] EMITIR PARECER
[26/03/2024 22:57:26] EMITIR PARECER
[26/03/2024 22:57:26] EMITIR PARECER
[26/03/2024 22:58:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[27/03/2024 08:23:53] PRAZO_ALTERADO
[27/03/2024 08:24:19] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/03/2024 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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