Brasão da Alepe

Parecer 3736/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 906/2023

Origem: Poder Legislativo 

Autor do PLO: Deputado Sileno Guedes

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela Administração Pública Estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 906/2023, de autoria do deputado Sileno Guedes.

A proposição em questão visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. No entanto, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023 em razão da necessidade de aprimorar a redação original, em atenção aos preceitos da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional:

I – promoção da formação técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de aprendizagem;

II -  garantia de acesso e freqüência obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular;

III - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

IV -  horário especial para o exercício das atividades de aprendizagem;

V - formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor;

VI - avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e vocacional voltada aos jovens aprendizes;

VII - inserção futura no mercado de trabalho;

VIII - formação, desenvolvimento e complementação dos estudos dos jovens aprendizes;

IX - formação, conscientização e estímulo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais;

 X -  fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada, sociedade civil e famílias, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social e cidadã;”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que promove, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acesso de jovens e adolescentes à capacitação profissional e ao mercado de trabalho, garantindo inclusão social e igualdade de oportunidades.

Além disso, também vale mencionar que a medida contribui na prevenção e erradicação do trabalho infantil, bem como no enfrentamento aos ciclos de violência decorrentes da desigualdade e da desocupação profissional, que atinge principalmente os jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, de autoria do deputado Sileno Guedes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 16:12:26] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:08:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:09:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:47:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.