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Parecer 3266/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 906/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do projeto de lei: Deputado Sileno Guedes

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023, que pretende instituir o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

O projeto original pretendeu instituir o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que a aprendizagem profissional é uma política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil, prevista inclusive no Plano Nacional, cuja prioridade é voltada para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos, na qual há a maior incidência desse tipo de trabalho proscrito.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, convertendo o projeto de lei em Política Pública de Incentivo à Aprendizagem, bem como mantendo suas disposições que estabelecem regras para contratação pela Administração Pública estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2024 procura instituir a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta, conforme anuncia seu artigo 1º.

A política será orientada por diretrizes, que são enumeradas no artigo 2º. Estão entre elas: promoção da formação técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de aprendizagem (inciso I); garantia de acesso e frequência obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular (inciso II); atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente (inciso III); horário especial para o exercício das atividades de aprendizagem (inciso IV); avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e vocacional voltada aos jovens aprendizes (inciso VI); inserção futura no mercado de trabalho (inciso VII); além de outras diretrizes.

Em seu propósito, a nova política deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social. De acordo com o artigo 3º do substitutivo, enquadram-se nessa situação (i) egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas ou (ii) em cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; (iv) em situação de acolhimento institucional; (v) egressos do trabalho infantil; (vi) com deficiência; (vii) matriculados em instituição de ensino da rede pública e (viii) desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

 

De imediato, percebe-se que a proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição federal.

Também dá efetividade ao artigo 227 da Carta Magna, que estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à profissionalização, entre outros.

No mesmo sentido, o artigo 69 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho, parâmetros presentes na iniciativa.

Na esfera estadual, a Constituição pernambucana determina, em seu artigo 231, que o Estado desenvolva programas destinados a adolescentes em situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada, de forma a garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade. O substitutivo também está alinhado a esses preceitos.

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira.

Ademais, o artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Esses valores estão associados ao substitutivo em apreço, na medida em que desenvolvimento econômico pressupõe agentes econômicos capacitados e ativos, independentemente da faixa etária.

Em outra vertente, a nova política não deve impor custos adicionais às empresas, uma vez que ela se apoia em normas relativas à contratação de jovens aprendizes que já estão em vigor, como o artigo 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 116 da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conforme delineado pelo artigo 8º do substitutivo.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023.

Histórico

[24/04/2024 12:47:13] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2024 19:44:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2024 19:44:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2024 06:36:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.