
Parecer 3147/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 906/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
A proposição institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela Administração Pública Estadual.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de sanas vícios de inconstitucionalidade, por tratar de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela Administração Pública Estadual, com o objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional:
I – promoção da formação técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de aprendizagem;
II - garantia de acesso e frequência obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular;
III - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
IV - horário especial para o exercício das atividades de aprendizagem;
V - formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor;
VI - avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e vocacional voltada aos jovens aprendizes;
VII - inserção futura no mercado de trabalho;
VIII - formação, desenvolvimento e complementação dos estudos dos jovens aprendizes;
IX - formação, conscientização e estímulo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais;
X - fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada, sociedade civil e famílias, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social e cidadã; e
XI – observância da legislação especial, em particular os artigos 424 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
Art. 4º A contratação dos jovens aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante autorizado pelo artigo 431 da CLT.
Art. 5º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pela Administração Pública Estadual por meio de processo licitatório, atendidas as exigências legais.
Art. 6º As atividades teóricas da aprendizagem ficarão a cargo da entidade contratada, cabendo à Administração Pública Estadual contratante a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional.
Art. 7º Em todos os editais de licitação lançados pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar como condição para a celebração do contrato, que o contratado cumpra a cota de aprendiz a que está obrigado, nos termos do art. 429 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exigindo-lhe a comprovação documental.
§ 1º Os editais de licitação também deverão prever recursos financeiros proporcionais à cota de aprendizes relativo ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.
§ 2º Os tomadores de serviço ficarão obrigados a receber os aprendizes em número proporcional ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.
§ 3º O cumprimento da cota de aprendizagem prevista no caput deste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 8º As empresas que não cumprirem a cota de contratação de aprendizes prevista no art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam impedidos de celebrar contrato com o Estado de Pernambuco.
Art. 9º As empresas que forem contratadas pelo Estado de Pernambuco deverão comprovar à Secretaria ou ao Órgão com que firmaram contrato, anualmente, o cumprimento da cota de contratação de aprendizes prevista na legislação, inclusive os pagamentos correspondentes, sob pena de impedimento da celebração de termos aditivos ao contrato.
Art. 10. O cumprimento alternativo da cota de aprendizagem deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social indicados no art. 3º desta Lei.
Art. 11. As contratações de mão de obra referidas no art. 9º deverão ser previstas nos instrumentos convocatórios das respectivas licitações, dispensas de licitações ou inexigibilidades de licitações.
Art. 12. As vagas de que trata esta lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e respectiva indicação.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a aplicação da cota de aprendizagem resultar em número fracionado, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.
Art. 13. O não cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Estado de Pernambuco permitirá ao órgão público contratante a extinção do contrato.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidenciada a grande relevância e o notório interesse público da proposição, tendo em vista que a implementação da política proposta não apenas facilitará o acesso ao primeiro emprego para muitos jovens, mas também promoverá inclusão social, educacional e profissional de segmentos frequentemente marginalizados da população jovem no Estado de Pernambuco. Além disso, a obrigação de cumprir cotas de aprendizagem em contratos públicos incentiva empresas privadas a participarem ativamente na formação de um mercado de trabalho mais inclusivo e qualificado, ensejando a atuação conjunta do setor público e do setor privado para o fortalecimento as ações de inclusão dos jovens no mercado de trabalho.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
Histórico