
Parecer 3176/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 906/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei: Deputado Sileno Guedes
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela Administração Pública Estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 906/2023, de autoria do deputado Sileno Guedes.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de aprimorar a redação da proposição, adequando o texto aos preceitos da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, definindo diretrizes, prioridades e outras providencias. Para tanto, a proposta estabelece, dentre outros pontos:
“[...] Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional:
I – promoção da formação técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de aprendizagem;
II - garantia de acesso e freqüência obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular;
III - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
IV - horário especial para o exercício das atividades de aprendizagem;
V - formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor;
VI - avaliação e acompanhamento psicológico, de assistência social e vocacional voltada aos jovens aprendizes;
VII - inserção futura no mercado de trabalho;
VIII - formação, desenvolvimento e complementação dos estudos dos jovens aprendizes;
IX - formação, conscientização e estímulo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. [...]”
Além disso, a proposição dispõe que a contratação dos jovens aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. Outras medidas importantes são as determinações de que, 1) em todos os editais de licitação lançados pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar como condição para a celebração do contrato, que o contratado cumpra a cota de aprendiz a que está obrigado, e de que 2) as empresas que não cumprirem a cota de contratação de aprendizes previstas em normas federais ficam impedidos de celebrar contrato com o Estado de Pernambuco.
Podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva para estimular o acesso dos jovens ao mercado de trabalho, contribuindo para a formação e profissionalização da juventude pernambucana, em especial dos adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 906/2023, de autoria do deputado Sileno Guedes, está em condições de ser aprovado.
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