Brasão da Alepe

Parecer 3232/2024

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto de Lei: Deputado Sileno Guedes

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela Administração Pública Estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado nos termos do Substitutivo Nº 01/2024, apresentado para aperfeiçoar a proposição original, atendendo aos preceitos da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que institui a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em discussão dispõe inicialmente sobre as diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de Pernambuco, no intuito de fomentar a capacitação profissional e contribuir na conquista do primeiro emprego.

Diante disso, a norma estabelece como diretrizes da referida Política a promoção da formação técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de aprendizagem, a garantia de acesso e frequência obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular e a a inserção futura no mercado de trabalho e a formação, conscientização e estímulo aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais.

Além disso, a medida busca também contemplar prioritariamente no programa os jovens em situação de vulnerabilidade a fim de garantir a igualdade de oportunidades. A proposição estabelece ainda as seguintes disposições:

“Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

     I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

     II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

     III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

     IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

     V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

     VI - jovens e adolescentes com deficiência;

     VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

     VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Art. 4º A contratação dos jovens aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante autorizado pelo artigo 431 da CLT.

Art. 5º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pela Administração Pública Estadual por meio de processo licitatório, atendidas as exigências legais.

Art. 6º As atividades teóricas da aprendizagem ficarão a cargo da entidade contratada, cabendo à Administração Pública Estadual contratante a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional.”

Percebe-se, desse modo, que a iniciativa visa garantir a qualificação técnica e profissional dos jovens e adolescentes, em especial aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, de modo a contribuir para sua inserção no mercado de trabalho.

Sendo assim, é válido constatar que, por meio da inclusão social e da igualdade de oportunidade, espera-se modificar a vida daqueles jovens, combatendo inclusive os ciclos de violência e criminalidade decorrente do ócio, da desigualdade e da falta renda e perspectiva.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 906/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 906/2023, de autoria do deputado Sileno Guedes.

Histórico

[23/04/2024 13:37:17] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:17:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:17:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 19:37:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.