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Parecer 3043/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 906/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Sileno Guedes

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023, que pretende instituir o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

A proposição original tem como objetivo instituir o Programa Estadual de Aprendizagem Profissional no Estado de Pernambuco, seguindo as diretrizes do Decreto Federal nº 9.579/2018. O programa visa regulamentar a contratação de aprendizes, tanto de forma direta quanto indireta, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, sem que isso implique em vínculo empregatício.

O foco do programa é a inclusão de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, oferecendo a eles avaliação psicológica, acompanhamento social e vocacional, inserção no mercado de trabalho, formação educacional e profissional, e estímulo ao desenvolvimento de suas capacidades.

O projeto estabelece que a contratação dos aprendizes será feita com base em indicações de secretarias específicas e de uma comissão interinstitucional, e que as empresas contratadas pelo Estado deverão cumprir uma cota de aprendizes, sob pena de sanções contratuais.

Além disso, o projeto visa autorizar o poder público estadual a ofertar ao menos 500 (quinhentas) vagas por ano para o Programa e a criação do "Selo Empresa Amiga do Aprendiz" para as empresas que atenderem às condições estabelecidas.

O artigo 2º da proposta visa priorizar a inclusão de certos grupos de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social no Programa, incluindo:

  • Os egressos do sistema socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas.
  • Os que se encontram em cumprimento de pena no sistema prisional.
  • Os beneficiários de programas de transferência de renda.
  • Os que estão em situação de acolhimento institucional.
  • Os que tenham sido retirados do trabalho infantil.
  • As pessoas com deficiência.
  • Os matriculados em escolas públicas (ensino fundamental, médio regular, técnico ou Educação de Jovens e Adultos - EJA).
  • Os desempregados com ensino fundamental ou médio concluído em escola pública.

A iniciativa também buscava determinar algumas competências para órgãos do Poder Executivo do Estado, tais como:

  • Para Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas:
    • Orientar adolescentes, jovens, órgãos e entidades sobre procedimentos para participação no Programa Estadual de Aprendizagem.
    • Disponibilizar informações atualizadas sobre o programa em meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial.
    • Receber solicitações e encaminhar adolescentes e jovens para contratação pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
    • Acessar o cadastro de alunos da rede pública.
    • Orientar sobre normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do programa.
  • Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: acessar o cadastro de alunos da rede pública.
  • Comissão Interinstitucional do Estado de Pernambuco para a Aprendizagem (composta por Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e órgãos do Sistema Único de Assistência Social): Indicar adolescentes e jovens para contratação como aprendizes pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Por fim, a proposta também visa determinar que a contratação de empresas prestadoras de serviço deve cumprir a cota de aprendiz prevista em lei, nos termos do art. 429 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de extinção contratual ou impedimento de celebrar novos acordos com o Estado.

Analisando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) identificou inconstitucionalidade na proposta original, alegando que ela interferia na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Para sanar essa questão, a CCLJ propôs um substitutivo que converte o projeto de lei em uma política pública de incentivo à aprendizagem, mantendo as disposições sobre as regras de contratação pela Administração Pública Estadual.

Os principais pontos alterados pelo substitutivo são:

  • Mudança de Natureza: o projeto original, que instituía um programa, foi transformado em uma política pública.
  • Diretrizes da Política: foram estabelecidas diretrizes claras para a formação técnico-profissional de adolescentes, garantia de acesso à educação, atividades compatíveis com o desenvolvimento dos jovens, horário especial para aprendizagem, entre outros pontos.
  • Retirada das competências de órgãos do Poder Executivo: a proposição passou a não conter mais referências a órgãos do Governo do Estado.

Na justificativa apresentada junto com o projeto original, o autor esclarece a importância de promover o acesso ao mercado de trabalho para grupos vulneráveis, que frequentemente encontram obstáculos significativos para a inserção profissional.

Segundo o parlamentar, esses obstáculos incluem preconceito, falta de escolarização e capacitação profissional, além de condições de violência nas comunidades onde vivem. Assim, a proposta visa criar oportunidades para que esses grupos possam superar tais barreiras e alcançar um desenvolvimento socioeconômico mais equitativo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O Substitutivo em apreciação pretende criar a Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, instituindo diretrizes e prioridades a ela vinculadas. Além disso, a proposição também visa definir que os editais de licitação do Estado, cujo objeto seja a contratação de prestador de serviços de qualquer natureza, devem cumprir a cota mínima de aprendizes estabelecida em Lei.

No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

As medidas sugeridas visam estabelecer diretrizes e prioridades para a inclusão de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho. Apesar de buscar introduzir regras de contratação para a Administração Pública Estadual, as normas em apreciação não vão causar alteração nos valores já previstos em contratos vigentes ou a serem celebrados pela Administração Pública Estadual.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 906/2023.

 

  Recife, 10 de abril de 2024.

Histórico

[10/04/2024 14:24:48] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2024 14:54:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2024 14:55:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 23:13:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.