Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Texto Completo

Artigo único. Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause,  passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.

Parágrafo único. Os planos, programas e serviços voltados à Primeira Infância, implementados no Estado de Pernambuco, além dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, se guiarão pelos dispositivos pertinentes contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Marco Legal pela Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 e demais documentos legais, no que couber.

     Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

     I – criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de idade;

     II – primeira infância: pessoa na faixa etária 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de idade, ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança; e

     III – doenças verticalmente transmissíveis: doenças ou infecções que são transmitidas a partir da mãe para o seu feto no útero ou recém-nascido durante o parto.

     Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:

     I – o direito à vida e à saúde;

     II – o acesso universal à saúde;

     III – a integralidade do cuidado;

     IV – a equidade em saúde;

     V – a humanização da atenção;

     VI – a gestão participativa e o controle social;

     VII – a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos direitos da criança;

     VIII – a promoção do desenvolvimento integral das crianças durante a primeira infância, visando a que vivam a infância com plenitude e alcancem seu potencial humano;

     IX – a inclusão, o atendimento com qualidade e o acompanhamento individualizado do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças na rede de instituições de educação infantil;

     X – a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades no acesso aos bens e serviços públicos de qualidade;

     XI – a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de atenção à criança; e

     XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos direitos da criança.

     Art. 4º As políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância, nos termos do art. 3º e 8º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, serão articulados entre poder público e sociedade civil, objetivando o atendimento integrado da criança.

     Parágrafo único. Para fins de execução das Políticas Públicas e Planos pela Primeira Infância, cada órgão estatal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para o financiamento das ações previstas.

     Art. 5º As políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância e conter, dentre outras ações:

     I – Nos aspectos gerais:

     a) o estabelecimento dos objetivos, metas e estratégias para o cumprimento dos direitos das crianças de até seis anos de idade, em cooperação com a União e com os Municípios; e

     b) as medidas necessárias à padronização e divulgação de informações e indicativos que permitam à sociedade acompanhar o fiel cumprimento das ações, metas e objetivos estabelecidos nos Planos pela Primeira Infância.

     II – No aspecto específico da educação:

     a) a universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social e de risco em seu desenvolvimento;

     b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; e

     c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida.

     III – No aspecto específico da saúde:

     a) a orientação, preparo e amparo da gestante antes do parto, durante o parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;

     b) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças recorrentes na primeira infância;

     c) a ampliação dos exames de rotina da saúde bocal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil e encaminhamento dos casos que necessitarem de atendimento odontológico, oftalmológico e auditivo;

     d) a prevenção da transmissão das doenças verticalmente transmissíveis, como HIV, sífilis, Hepatite B, toxoplasmose, rubéola e outras doenças sexualmente transmissíveis, zika vírus e outras arboviroses, malária, tuberculose e doença de chagas;

     e) a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a utilização do “Método Canguru”, ou outro que venha a ser comprovada e reconhecidamente tido como mais eficaz;

     f) a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves;

     g) a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado;

     h) o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica;

     i) as triagens neonatais universais;

     j) o fomento da atenção e internação domiciliar;

     k) o incentivo ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

     l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização do leite materno; e

     m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no SUS – Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).

     IV – No aspecto específico da assistência social:

a) o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de programas sociais de inserção;

b) a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade; e

c) a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de acolhimento, preferencialmente à família biológica, do acolhimento em família acolhedora e da adoção, nos termos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei federal nº 13.257/2016.

V - No aspecto específico da assistência integral à criança em situação de violências:

a) o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;

b) o apoio à implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência";

c) a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e

d) o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.

VI - No aspecto específico da atenção à saúde de crianças com deficiência ou em situações específicas e de vulnerabilidade:

a) a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;

b) o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco e desastres;

c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; e

d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida.

VII – No aspecto específico da formação social, cultural e socioambiental da criança:

a) a promoção de ações de conscientização a pais e mães sobre a importância da preservação e do respeito ao tempo de as crianças brincarem;

b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira infância; e

c) a realização de ações voltadas à conscientização socioambiental das crianças já no período da primeira infância.

Parágrafo único. O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em prática.

Art. 6º Os Planos pela Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo anterior, terão como finalidade a prevenção e o combate:

I – à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;

II – à aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades veladas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;

III – à desnutrição infantil;

IV – à mortalidade infantil; e

V – ao desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais e aos transtornos psicológicos ligados à interação social.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[22/11/2021 11:47:51] ASSINADA
[22/11/2021 11:48:10] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/11/2021 13:43:45] NUMERADA
[22/11/2021 13:44:15] DESPACHADA
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:24] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:44:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/11/2021 11:48:50] PUBLICADA
[23/11/2021 11:49:25] PRAZO_ALTERADO
[23/11/2021 11:52:38] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 57
1ª Inserção na O.D.:




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