
Parecer 7490/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1395/2017
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1395/2017: Deputada Priscila Krause
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, que pretende dispor sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à primeira infância. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 1395/2017.
O projeto original, de autoria da Deputada Priscila Krause, pretende dispor sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à primeira infância.
Na justificativa apresentada, a autora inicial explica que sua proposta se concentra em acentuar a participação do Estado, enquanto garantidor de direitos fundamentais, no bem-estar das crianças durante essa fase, que, de acordo com a Lei Federal nº 13.257/2016, compreende o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Por sua vez, Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2021, a fim de retirar óbices de constitucionalidade do texto original.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
O projeto original foi desarquivado a partir da autorização do § 1º do artigo 189 do Regimento Interno. E, de acordo com o seu artigo 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Ademais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2021 procura estabelecer os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do estado de Pernambuco voltadas à primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, conforme disposição do seu artigo 1º.
Nessa tarefa, a proposição substitutiva discorre sobre os princípios das políticas públicas voltadas à primeira infância (artigo 3º), a articulação entre poder público e sociedade civil (artigo 4º), o conteúdo de tais políticas (artigo 5º) e as finalidades dos respectivos planos (artigo 6º).
A despeito do amplo regramento sugerido, a inovação não constitui, por si só, política pública propriamente dita. Apenas relaciona princípios e diretrizes que deverão informar e orientar a atuação do governo estadual quando da efetiva implementação de políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância, a ocorrer em momento futuro.
Dessa forma, é possível afirmar que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Por outro lado, o parágrafo único do artigo 4º do substitutivo dispõe que, para fins de execução das políticas públicas e planos pela primeira infância, cada órgão estatal responsável pelo atendimento da criança durante essa fase, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para o financiamento das ações previstas.
Essa regra é reforçada pelo artigo 7º, que assevera que as despesas decorrentes da execução da nascente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esses futuros preceitos se coadunam com a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, cujo artigo 4º estabelece que a lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada.
Esse comando dá corpo ao princípio orçamentário da universalidade, expressamente reconhecido no artigo 2º dessa mesma lei federal, que exige que o orçamento contenha todas as receitas e despesas do Estado.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de dezembro de 2021.
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