Brasão da Alepe

Parecer 7292/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1395/2017

Autoria: Deputada Priscila Krause

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

A proposta dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de retirar óbices de constitucionalidade da proposição. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa estabelecer os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.

São grandes os desafios que pais de crianças de 0 a 6 anos de idade enfrentam para que seus filhos se tornem adultos saudáveis e equilibrados. Além dos desafios concretos de assegurar amamentação e acompanhamento pediátrico adequados, de obter uma vaga na creche, de ter acesso à alimentação, à moradia, ainda coexistem as questões socioafetivas como: amor, cuidados, estímulos e interação com os pais.

Dentre outros desafios, os Planos pela Primeira Infância terão como finalidade a prevenção e o combate à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância; à aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades veladas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante; à desnutrição infantil; à mortalidade infantil; e ao desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais e aos transtornos psicológicos ligados à interação social.

Trata-se de proposição que envolve ampla discussão e debate sobre a promoção do desenvolvimento integral das crianças durante a primeira infância, visando a que vivam a infância com plenitude e alcancem seu potencial humano.

 

Assim, a medida legislativa estabelece o fortalecimento e enquadramento de políticas públicas em defesa dos direitos das crianças de zero a seis anos. Por oportuno, tem a orientação de sensibilizar a sociedade acerca dos direitos assegurados pela legislação brasileira, tratados e convenções internacionais à primeira infância, sobretudo, para famílias em situação de vulnerabilidade social, com riscos de exposição à violência.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1395/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais
de proteção à primeira infância, contribuindo para fortalecer as políticas públicas voltadas para este público em diferentes eixos temáticos.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária  Desarquivado Nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[01/12/2021 12:16:17] PUBLICADO
[30/11/2021 18:30:10] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2021 18:43:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2021 18:44:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.