Brasão da Alepe

Parecer 7336/2021

Texto Completo

 PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Priscila Krause

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado no 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição foi analisada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de retirar óbices de constitucionalidades em razão da alteração de atribuições já existentes ou criação de novas competências para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de estabelecer os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança é o tratado internacional em direitos humanos com maior índice de ratificação, tendo sido assinado por 194 países. Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

            Diante disso, a proposição em questão busca acentuar a participação do Estado, enquanto garantidor dos direitos fundamentais, na promoção do bem-estar das crianças durante o desenvolvimento nos primeiros anos de vida e na formação humana. Para tanto, a iniciativa estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à primeira infância com o intuito de garantir a felicidade, a saúde e a prosperidade.

            No aspecto da saúde e da assistência social, a proposição prevê uma série ações, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância, destinadas a fortalecer os cuidados com as gestantes, a prevenção e tratamento imediato de doenças recorrentes na primeira infância, a atenção humanizada ao recém-nascido e a qualificação da atenção neonatal, bem como o incentivo e o fomento ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável.

            No campo da assistência social, a proposição visa estimular o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento de programas sociais de inserção, a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade e a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de acolhimento, preferencialmente à família biológica. Além disso, a proposição também adota ações de cuidados específicos para crianças com deficiência, em situação de violência e outras vulnerabilidades.

            Sendo assim, a iniciativa aborda os cuidados com todas as fases da infância, visando o desenvolvimento das capacidades cognitivas infantis e das competências socioemocionais, preparando as crianças de forma integral para o exercício pleno de seus direitos durante a vida adulta.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição fortalece as políticas públicas voltadas à primeira infância, fomentando o papel do Estado, com a participação social, nas ações de atenção, cuidado e desenvolvimento das crianças em Pernambuco

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado no 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[01/12/2021 14:35:25] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2021 15:40:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2021 15:40:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2021 12:38:07] PUBLICADO





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