
Parecer 7337/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
O Substitutivo Pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o Projeto de Lei tem a intenção de criar as diretrizes a serem observadas na elaboração das Políticas Públicas voltadas à Primeira Infância, com o objetivo de promover e implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integral da criança, buscando seu bem-estar, felicidade, educação e prosperidade, de forma equânime nas oportunidades para a formação individual, e que seus direitos reconhecidos na Convenção das Nações Unidas, sejam assegurados para seu perfeito desenvolvimento físico, comunicativo e das suas competências socioemocionais. Seguindo os princípios contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Marco Legal pela Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016. Previsto ainda uma assistência técnica e financeira aos Municípios para que também elaborem suas Políticas Públicas para a Primeira Infância, de forma que só trará benefícios ao desenvolvimento de cidadãos plenos e com isso o desenvolvimento do próprio Estado e Municípios.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, adequa a redação do Projeto de Lei inicial retirando os vícios de inconstitucionalidade, mas mantendo as linhas e ideias originais da legisladora.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1395/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, deve ser APROVADO.
Histórico