
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.
Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (NR)
.........................................................................................................................
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (NR)
VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e (NR)
VII – garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2021 | D.P.L.: | 44 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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