Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Texto Completo

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.

 

 

Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ............................................................................................................

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (NR)

.........................................................................................................................

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (NR)

 

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e (NR)

 

VII – garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[08/11/2021 15:21:46] ASSINADA
[08/11/2021 15:22:06] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/11/2021 17:09:55] NUMERADA
[08/11/2021 17:10:12] DESPACHADA
[08/11/2021 17:10:19] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:10:19] EMITIR PARECER
[08/11/2021 17:10:20] EMITIR PARECER
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[08/11/2021 17:10:49] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/11/2021 12:26:49] PUBLICADA
[09/11/2021 12:27:03] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2021 D.P.L.: 44
1ª Inserção na O.D.:




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