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Parecer 7248/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputada Simone Santana e Deputada Roberta Arraes

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de promover ajustes à redação e unificar as disposições das duas proposições, por se tratar de matérias similares, nos termos dos artigos 232 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Quanto ao aspecto material, a proposição altera a Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e altera a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O bullying corresponde à prática de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra uma determinada vítima. O cyberbullying representa a prática desse tipo de agressão, utilizando como interface os recursos de mídia digital.

A prática do bullying é uma realidade mundial, vivenciada especialmente nas escolas, que afeta a saúde mental e a qualidade de vida de crianças e adolescentes. O combate a essas práticas depende de um trabalho conjunto das autoridades públicas e da sociedade, o que passa necessariamente por ações educativas e terapias reparadoras.

Em Pernambuco, a Lei nº 13.995/2009 dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado, e dá outras providências. Na mesma temática, a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco estabelece o dia 10 de agosto como o Dia Estadual do Combate ao Bullying.

Nesse contexto, a proposta em apreço modifica a Lei nº 13.995/2009, para determinar regras de combate ao cyberbullying, ao inseri-lo no objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate. Inclui ainda como objetivo, garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores.

A proposição também altera a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying no Dia Estadual do Combate ao Bullying, a ser celebrado anualmente no dia 10 de agosto.

Fica demonstrada, portanto, a relevância da proposição, que contribui para promover o debate acerca da temática no estado e facilitar o acesso dos envolvidos ao suporte terapêutico.

 

    2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021, uma vez que a proposição reforça a as medidas legislativas de combate ao bullying e ao cyberbullying no estado.

Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[25/11/2021 10:23:18] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2021 16:09:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2021 16:09:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/11/2021 12:44:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.