
Parecer 7208/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.511/2021 E Nº 2.537/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.511/2021: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.537/2021: Deputada Roberta Arraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2.511/2021 e 2.537/2021.
Esses projetos, propostos, respectivamente, pelas Deputadas Simone Santana e Roberta Arraes, dispunham, em síntese, sobre a criação de um Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.
Ambos os projetos foram distribuídos a este colegiado. Porém, diante da afinidade de matérias, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das duas propostas mencionadas. Essa decisão motivou a apresentação de proposição substitutiva única, ora em análise.
O Substitutivo nº 01/2021, por sua vez, preserva a essência dos projetos iniciais, mas, em atenção ao princípio da unicidade, positivado no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 171/2011, busca incorporar seus preceitos à Lei nº 13.995/2009, que é direcionada à prática do bullying comum. Ademais, altera o art. 224 da Lei nº 16.241/2017 para estabelecer, no calendário oficial do Estado, o dia 10 de agosto como o “Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei Ordinária nº 2.511/2021 pretendia criar o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos, consistindo em ações educativas direcionadas ao público escolar, bem como instituir no calendário oficial do Estado o “Dia Lucas Santos”, jovem de 16 anos, filho da cantora paraibana Walkyria Santos, ex-vocalista da banda Magníficos, que foi mais uma vítima fatal do cyberbullying.
Já o Projeto de Lei Ordinária nº 2.537/2021 buscava criar o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying nas Escolas do Estado de Pernambuco. O programa teria como alguns de seus objetivos desenvolver campanhas de conscientização pelos meios virtuais, capacitar equipes de trabalho e conceder assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.
O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. E o substitutivo, resultante dessa norma, mescla os comandos das duas proposições iniciais e intenta transportá-los para a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar. Altera ainda o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco (Lei nº 16.241/2017) para fazer menção ao cyberbullying.
Cabe observar a justificativa trazida pela Deputada Roberta Arraes, autora do PLO nº 2.537/2021, que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:
O cyberbullying, que é um desdobramento do bullying no plano remoto, consiste na prática corriqueira de ofender, intimidar, discriminar, constranger, ameaçar, hostilizar covardemente um indivíduo por meio de instrumentos virtuais (WhatsApp, Facebook, Instagram, Telegram, jogos interativos etc.) o que lhe pode acarretar sérios danos, principalmente psicológicos, como por exemplo: baixa autoestima, isolamento social, desconforto, tristeza, depressão e até o suicídio. Tal conduta repudiante tem se tornado um hábito constante na sociedade em virtude do amplo acesso pelas pessoas aos meios tecnológicos, mas principalmente por conta da ampla adoção do home office e home school decorrentes da necessidade imposta pela pandemia do coronavírus.
Ao conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de cyberbullying e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate, o substitutivo apresentado cumpre importante papel inibitório de violações contra a dignidade das pessoas vitimadas por essa prática, sejam elas constrangedoras, intimidatórias, violentas ou vexatórias, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Nesse sentido, ao reprimir esse tipo de comportamento, a iniciativa legislativa manifesta sintonia com a ordem constitucional, como se depreende da leitura do caput do artigo 170 da Constituição Federal de 1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] (grifamos).
Também se percebe congruência com a Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população (grifamos).
Portanto, pelas razões apontadas, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.511/2021, da Deputada Simone Santana, e nº 2.537/2021, da Deputada Roberta Arraes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.511/2021 e nº 2.537/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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