Brasão da Alepe

Parecer 7236/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que tramitam em conjunto.

A primeira proposição cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e dá outras providências; enquanto a segunda, de modo semelhante, dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying nas Escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições, tramitando em conjunto, foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2021, que as unifica numa única propositura, a fim de manter a organicidade da legislação estadual, tendo em vista a similitude das matérias dos projetos.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021, dispõe sobre a criação de medidas de enfrentamento ao cyberbullying em Pernambuco.

Nesse sentido, a proposição altera a Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar nos projetos pedagógicos elaborados pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, prevendo a necessidade de conscientização da comunidade escolar sobre o conceito de bullying e de cyberbullying, sua abrangência, e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; assim como de se garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores.

Além disso, o Substitutivo modifica a Lei 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas estaduais, a fim de que, no dia 10 de agosto, seja celebrado o Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying.

A presente medida se reveste de extrema importância, tendo em vista que o cyberbullying, termo da língua inglesa utilizado para caracterizar a prática agressiva de intimidações e perseguições no ambiente virtual, tem sido uma prática constante no Brasil, que já é o 2º país com mais casos de cyberbullying contra crianças e adolescentes no mundo[1] – o que demanda a atuação do poder público estadual para a proteção dos direitos dos pernambucanos também no ambiente virtual.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

[1] Disponível em: https://exame.com/brasil/brasil-fica-em-segundo-lugar-em-ranking-global-de-ofensas-na-internet/.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que tramitam em conjunto.

Histórico

[24/11/2021 19:02:41] ENVIADA P/ SGMD
[24/11/2021 19:09:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/11/2021 19:09:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/11/2021 13:17:00] PUBLICADO





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