
Parecer 7112/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 2511/2021 e Nº 2537/2021
Autoria: Deputada Simone Santana e Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, DIAGNOSE E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA, A FIM DE DETERMINAR REGRAS DE COMBATE AO CYBERBULLYING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE ACRESCENTAR MENÇÃO AO CYBERBULLYING. AS PROPOSIÇÕES ORIGINAIS RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 2511/2021 e 2537/2021, que tramitam de forma conjunta nesta Casa, de autoria, respectivamente, da Deputada Simone Santana e da Deputada Roberta Arraes.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e altera a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.
As proposições originais foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade das matérias. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, para compatibilizar os dois Projetos de Lei numa única proposição, tendo em vista tratarem de matéria análoga, a fim de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender à boa técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada objetiva alterar a Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying. Altera, ainda, a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.
A partir da mudança, a Lei nº 13.995/2009 passará a incluir, como objetivo a ser atingido, garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores. Inclui-se também o cyberbullyng no objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate.
A proposição também altera a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o combate à prática do cyberbullying no Dia Estadual do Combate ao Bullying, celebrado anualmente no dia 10 de agosto.
Nesse sentido, a medida representa importante garantia legal ao tratamento adequado em casos de bullying e cyberbullying às vítimas e aos agressores, além de fomentar o desenvolvimento de ações educativas de combate a essas práticas.
Constata-se, portanto, que a iniciativa representa importante medida legislativa estadual de promoção de respeito e segurança das relações pessoais e de redução dos danos decorrentes de episódios de bullying e cyberbullying envolvendo principalmente crianças e adolescentes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária no 2511/2021 e 2537/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribuir para coibir a prática de bullying e cyberbullying no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e no 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico