
Parecer 7220/2021
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2511/2021 e Nº 2537/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei originais: Deputada Simone Santana e Deputada Roberta Arraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2511/2021 e Nº 2537/2021, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 2511/2021 e Nº 2537/2021, de autoria da Deputada Simone Santana e da Deputada Roberta Arraes, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa a alterar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender à boa técnica legislativa de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, englobando ambas as proposições num único texto, uma vez que tratam de matéria análoga.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying. Busca também alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.
A matéria abrangente procura evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais e garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores.
Nesta seara, a proposição coaduna-se às normas gerais dispostas na Lei Federal 13.185, de 06 de novembro de 2016, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. A norma federal torna a luta contra o bullying escolar uma política pública de educação e implementa uma série de ações que visam a erradicar o bullying por meio de campanhas publicitárias, capacitação dos profissionais da educação para lidarem com casos de bullying e o diálogo mais estreito entre a escola e a família.
A proposição em debate também estabelece que o dia 10 de agosto será consagrado como “Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying”, como oportunidade para levantar e discutir o assunto na sociedade e, mais precisamente, no ambiente escolar.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 o aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2511/2021 e Nº 2537/2021, tendo em vista que a iniciativa fortalece as ações educacionais forjadas para o enfrentamento à violência e intimidação sistemática na internet e nos ambientes sociais.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2511/2021 e Nº 2537/2021, de autoria da Deputada Simone Santana e Deputada Roberta Arraes, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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