
Parecer 7311/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2511/2021
Autoria: Deputada Simone Santana; e
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2537/2021
Autoria: Deputada Roberta Arraes.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais foram submetidas à tramitação conjuntas e receberam o Substitutivo nº 01/2021, que as unifica numa única proposição devido à similitude de objetos dos referidos projetos.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria
O bullying é uma prática sistemática e repetitiva de atos de violência física e psicológica, como intimidação, humilhação, xingamentos e agressões, de uma pessoa ou grupo contra um indivíduo. O cyberbullying é o bullying realizado por meio das tecnologias digitais a partir da utilização de mídias sociais, plataformas de mensagens, plataformas de jogos e celulares.
O cyberbullying representa uma modalidade de agressão que merece atenção especial do Poder Público e da sociedade, devido à sua alta capacidade de difusão, o que potencializa os efeitos da violência.
O Estado de Pernambuco possui legislação específica sobre bullying; trata-se da Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Nesse contexto, a proposição ora em análise altera a legislação estadual existente, a fim de incluir o cyberbullying nas determinações estabelecidas, com o objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate. Além disso, inclui entre os objetivos elencados garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores.
A proposta altera, ainda, a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, com o intuito de acrescentar menção ao cyberbullying no dia Estadual do Combate ao bullying, a ser celebrado anualmente no dia 10 de agosto.
Logo, a proposição é salutar, uma vez que promove necessária atualização da legislação de combate ao bullying existente no âmbito do estado, com a finalidade de incluir o cyberbullying, modalidade cada vez mais popular de agressão, devido à ampliação do acesso às mídias digitais.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estabelece importante contribuição legislativa de combate ao bullying e ao cyberbullying no âmbito de estado de Pernambuco.
3 - Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico
Informações Complementares
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