Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

   

Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento ao Feminicídio, voltada à prevenção e ao combate ao Feminicídio.

 

§1º O feminicídio consiste no crime de homicídio praticado contra mulheres por razões ligadas à condição de sexo feminino, se perfazendo tais razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.

 

Art. 2º A Política de enfrentamento parte da premissa de que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo e considera que os atos de violência que afetam as mulheres são marcados também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

 

Art. 3º São objetivos da Política de Enfrentamento ao Feminicídio:

 

I - reduzir o número de feminicídios no Estado de Pernambuco;

 

II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

 

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

 

IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

 

V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

 

VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

 

VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado de Pernambuco;

 

VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

 

IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,

 

X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

 

XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados à prática de violência contra as mulheres e de feminicídio;

 

XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates   com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor novas políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

 

XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados à prática de violência contra as mulheres, e sua relação com questões de raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

 

XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

 

XVI - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

 

XVII - fomentar o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio

 

XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais do Estado de Pernambuco; e

 

XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar quando ocorre a violência e de divulgar o contato dos órgãos de atendimento.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[18/10/2021 13:09:28] ASSINADA
[18/10/2021 13:09:51] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/10/2021 16:56:16] NUMERADA
[18/10/2021 16:56:36] DESPACHADA
[18/10/2021 16:56:42] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:56:42] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:56:42] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:56:42] EMITIR PARECER
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[18/10/2021 16:56:42] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:56:42] EMITIR PARECER
[18/10/2021 16:57:15] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[19/10/2021 08:39:21] PUBLICADA
[19/10/2021 08:39:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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