
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento ao Feminicídio, voltada à prevenção e ao combate ao Feminicídio.
§1º O feminicídio consiste no crime de homicídio praticado contra mulheres por razões ligadas à condição de sexo feminino, se perfazendo tais razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.
Art. 2º A Política de enfrentamento parte da premissa de que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo e considera que os atos de violência que afetam as mulheres são marcados também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art. 3º São objetivos da Política de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - reduzir o número de feminicídios no Estado de Pernambuco;
II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado de Pernambuco;
VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados à prática de violência contra as mulheres e de feminicídio;
XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor novas políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados à prática de violência contra as mulheres, e sua relação com questões de raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVI - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVII - fomentar o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio
XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais do Estado de Pernambuco; e
XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar quando ocorre a violência e de divulgar o contato dos órgãos de atendimento.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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