
Parecer 6908/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.540/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.540/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que, por sua vez, visa instituir ações de enfrentamento ao feminicídio no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.540/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A propositura original tem o intuito de estabelecer objetivos e diretrizes para o combate ao feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.Entre as medidas propostas destacam-se a busca pela redução do número de feminicídios no estado de Pernambuco e a promoção do fortalecimento e da articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência.
Apreciando a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, ao considerar que algumas partes do projeto poderiam causar interferências ilegítimas na estrutura, atribuições e orçamento do Poder Executivo.
Assim, além de efetuar ajustes redacionais,buscando evitar a rejeição da matéria por inconstitucionalidade, a CCLJ manteve os objetivos da proposta, mas suprimiu o rol de atividades seriam implementadas pelo Poder Executivo.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em exame tem a intenção de instituir a Política de Enfrentamento ao Feminicídio no do Estado de Pernambuco.
No que cabe a esta Comissão, resta claro que a aprovação da proposição está alinhada com o desenvolvimento econômico do Estado. Baseando-se em um estudo realizado pelo Mckinsey Global Institute, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) afirma que existe uma correlação positiva entre maior produtividade econômica da mulher, principalmente empresárias, e o crescimento econômico de um país.
O mencionado estudo conclui, por exemplo, que a promoção da igualdade de condições de trabalho entre os gêneros promoveria um incremento de cerca de 30% do produto interno bruto (PIB) brasileiro.
Dessa forma, medidas de combate à violência contra as mulheres, a exemplo da que está em discussão nesta Comissão, são fundamentais para a geração de oportunidades e para o empreendedorismo feminino.
Assim, a proposta em análise, ao buscar instituir uma política pública que defende as mulheres, também ajuda a promover o desenvolvimento econômico do Estado, cumprindo, ainda que indiretamente, o que preconiza ocaput do art. 139 da Constituição Estadual.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.540/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.540/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
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