Brasão da Alepe

Parecer 7125/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021

Autoria: Deputado William Brígido

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021 que institui Ações de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria da Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido nessa Comissão o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar sua redação e suprimir dispositivos que poderiam ensejar vício de inconstitucionalidade.

Desse modo, este Colegiado Técnico deve avaliar o mérito da proposição, que institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco

2.1. Análise da Matéria

 

A instituição da Política de Enfrentamento ao crime de feminicídio, previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal, parte da premissa de que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo: os atos de violência que as afetam são marcados também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

Quando se faz um recorte, por exemplo, entre raça e sexo na mortalidade feminina no Brasil, os números revelam ainda grande desigualdade, segundo os dados do Atlas da Violência 2021. De acordo com a pesquisa, entre os anos de 2009 e 2019, o total de mulheres negras (pretas e pardas) vítimas de homicídios apresentou aumento de 2%, passando de 2.419 vítimas em 2009, para 2.468 em 2019. Enquanto isso, o número de mulheres não negras (brancas, amarelas e indígenas) assassinadas caiu 26,9% no mesmo período, passando de 1.636 mulheres mortas em 2009 para 1.196 em 2019.

 O Estado de Pernambuco, segundo balanço divulgado pela Secretaria de Defesa Social (SDS), também apresentou alta no número de casos de feminicídios no primeiro bimestre de 2021 em comparação aos primeiros dois meses do ano de 2020, sendo contabilizados 19 feminicídios em janeiro e fevereiro deste ano, contra 14 nos mesmos meses do ano de 2020.

Esse contexto de crescimento na mortalidade feminina suscita questões relevantes, envolvendo múltiplas dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, tendo em vista fomentar a assistência e a garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.

Assim, a proposição em comento estabelece dezenove objetivos para a Política de Enfrentamento ao Feminicídio, que contemplam inciativas para reduzir o número de casos; promover o fortalecimento e a articulação da rede estadual de mulheres em situação de violência; garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade; estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, entre outros objetivos pertinentes à questão.

Desse modo, o presente Substitutivo, apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância para que o Estado de Pernambuco possa identificar as lacunas e as causas desse grave problema de violação dos direitos das mulheres pernambucanas, contribuindo de maneira positiva para seu enfrentamento.

 

2.2. Voto da Relatora

 

       A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para o desenvolvimento de uma relevante política pública direcionada à prevenção e combate ao crime de feminicídio no Estado de Pernambuco.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria da Deputado William Brígido.

 

  Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 17 de novembro de 2021

 

Histórico

[17/11/2021 17:19:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/11/2021 15:22:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/11/2021 15:22:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2021 20:06:31] PUBLICADO





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