
Parecer 6925/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria da Deputado William Brígido.
A proposição objetiva instituir a Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de evitar possível vício de inconstitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise institui a Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas à prevenção e ao combate a esse crime de homicídio praticado contra mulheres por razões ligadas à condição de sexo feminino.
Conforme muito bem justificado pelo autor da proposição inicial, segundo dados divulgados pela Secretaria de Defesa Social (SDS), o Estado de Pernambuco apresentou alta nos casos de feminicídio no primeiro bimestre de 2021, em comparação aos primeiros dois meses do ano de 2020.
Além dos dados disponibilizados pelos órgãos oficiais, levantamento da Rede de Observatórios da Segurança registrou 286 casos de violência contra mulheres em Pernambuco em 2020. Entre eles, 82 casos de feminicídio, 95 tentativas de feminicídios/agressões físicas e 62 homicídios, com aumento de assassinatos de mulheres negras.
Nesse cenário, o desenvolvimento de políticas públicas para o enfrentamento do crime de feminicídio não pode prescindir de um olhar sobre o racismo estrutural e a discriminação como elementos que afetam desigualmente as mulheres.
Em síntese, nos termos do art. 3º, a proposição prevê diversos objetivos para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres. Entre outros, destacam-se os seguintes objetivos: implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes; promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado de Pernambuco; fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência; garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
Do mesmo modo, configuram-se também objetivos da Política: motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres; impulsionar parcerias com instituições de ensino superior; e promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra as mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo ora analisado está voltado para a prevenção e o enfrentamento ao feminicídio, fomentando a produção de conhecimento sobre a dinâmica desse delito, a participação da sociedade em todas as etapas das políticas públicas de combate a este crime e a efetivação de ações conjuntas entre os órgãos do Estado que atuam nesse âmbito, em confluência com a legislação vigente, em especial a Lei Maria da Penha.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021, de autoria da Deputado William Brígido.
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