
Parecer 7697/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2540/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição em análise institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como suprimir dispositivos que poderiam ferir o princípio da reserva da administração. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a instituir “Política de Enfrentamento ao Feminicídio”, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estimular medidas preventivas e de combate a esse crime de homicídio praticado contra mulheres em razão ligada à condição de sexo feminino, que pode envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Segundo dados divulgados pelo Atlas da Violência de 2021, em análise referente aos anos de 2009 a 2019, cerca de 50.056 (cinquenta mil e cinquenta e seis) mulheres foram assassinadas no Brasil. No contexto descrito, observou-se no período redução de 20,6% na violência urbana e incremento de 10,6% da violência doméstica.
Ainda segundo o documento, as armas de fogo foram o principal instrumento utilizado em homicídios de mulheres fora das residências, em torno de 54,2% dos registros. Nos crimes cometidos no contexto de violência familiar e doméstica, os autores da violência costumam ser maridos, namorados ou ex-maridos e ex-namorados das vítimas, que costumam recorrer ao objeto que está mais próximo para agredir a companheira (armas brancas). Além disso, as mulheres negras ou com qualquer tipo de deficiência têm maiores chances de serem vitimadas.
Diante desse fenômeno social, são necessárias iniciativas, ações educativas e suporte institucional do Poder Público para que as mulheres enfrentem e quebrem esse ciclo de violência, antes de um desfecho com morte e desestruturação de famílias.
Por essa razão, as medidas propostas no Substitutivo em comento, que estabelece diretrizes e objetivos para orientar o Poder Público no combate ao feminicídio, se coadunam ao arcabouço normativo que busca combater todas as formas de violência de gênero, em espacial a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Logo, no mérito, a proposição revela-se oportuna e relevante.
2.2. Voto do Relator
Pelo exposto neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2540/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição da Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco contribui para combater tal crime e fortalecer o arcabouço normativo de enfrentamento a todas as firmas de violência de gênero.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2540/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico
Informações Complementares
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