
Parecer 6970/2021
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021, que institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2540/2021, de autoria do deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa a instituir Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de evitar ingerências nas atribuições de órgãos do Poder Executivo e a geração de novas despesas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo aos preceitos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 8, bem como à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra as mulheres e à Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Nesse sentido, a presente proposição passa a estabelecer diretrizes e objetivos para o enfrentamento ao crime de feminicídio. Para tanto, o feminicídio é tratado como crime evitável para o qual o Estado tem a responsabilidade de formular medidas de responsabilização, proteção, reparação e prevenção. Assim, numa perspectiva de gênero, é preciso garantir uma resposta adequada do Estado ao problema, com duas finalidades: dar respostas a um caso particular e, ao mesmo tempo, prevenir a perpetuação do feminicídio.
A iniciativa caminha para fortalecer a rede de apoio estatal para lidar com a violência de gênero, que já é realidade em Pernambuco desde a promulgação da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
2.2. Voto do Relator
Visto que a iniciativa visa à garantia da proteção às mulheres, com envolvimento da sociedade civil organizada e dos órgãos públicos intersetoriais na execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do feminicídio, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021, de autoria do deputado William Brigido
Histórico