Brasão da Alepe

Parecer 6970/2021

Texto Completo

 PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brigido

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021, que institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2540/2021, de autoria do deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição visa a instituir Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de evitar ingerências nas atribuições de órgãos do Poder Executivo e a geração de novas despesas.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo aos preceitos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 8, bem como à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra as mulheres e à Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Nesse sentido, a presente proposição passa a estabelecer diretrizes e objetivos para o enfrentamento ao crime de feminicídio. Para tanto, o feminicídio é tratado como crime evitável para o qual o Estado tem a responsabilidade de formular medidas de responsabilização, proteção, reparação e prevenção. Assim, numa perspectiva de gênero, é preciso garantir uma resposta adequada do Estado ao problema, com duas finalidades: dar respostas a um caso particular e, ao mesmo tempo, prevenir a perpetuação do feminicídio.

A iniciativa caminha para fortalecer a rede de apoio estatal para lidar com a violência de gênero, que já é realidade em Pernambuco desde a promulgação da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa visa à garantia da proteção às mulheres, com envolvimento da sociedade civil organizada e dos órgãos públicos intersetoriais na execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do feminicídio, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2540/2021, de autoria do deputado William Brigido

Histórico

[03/11/2021 15:28:52] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2021 16:03:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2021 16:04:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2021 15:28:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.