Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

 


 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput, sem prejuízo de outras medidas, será desenvolvida, principalmente, por meio da qualificação da oferta educacional e terá como finalidades:

     I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão; e

     II - a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

     Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural observará as seguintes diretrizes:

     I - a ação conjunta dos órgãos públicos em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;

     II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre instituições públicas, privadas de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos ao meio ambiente;

     III - a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância, entendida esta como  a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade;

     IV- o desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito  cultural das comunidades; e

 V- a implementação de programas de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.

     Art. 3° A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural orientar-se-á pelos seguintes objetivos:

     I - oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;

     II - desencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

     III - valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;

     IV - instrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias;

     V - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e

     VI - incentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.

     Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Histórico

[31/05/2021 13:03:52] ASSINADA
[31/05/2021 13:04:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/05/2021 15:58:17] NUMERADA
[31/05/2021 15:58:32] DESPACHADA
[31/05/2021 15:58:42] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:58:43] EMITIR PARECER
[31/05/2021 15:59:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[31/05/2021 22:43:14] PUBLICADA
[31/05/2021 22:43:55] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/06/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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