Brasão da Alepe

Parecer 5887/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1995/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS NO MEIO RURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1995/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei original visava a instituir a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de promover ajustes na redação da proposição, assim como para garantir o respeito às regras de repartição de competências constitucionais.

Cumpre agora a nesta comissão analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A propositura em análise visa a criar a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, estabelecendo, assim, marcos importantes como diretrizes, objetivos e finalidades a serem adotadas pelo Poder Público acerca do tema.

Nesse sentido, define-se que Política Estadual terá como finalidades a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão; e a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Esse marco para a agropecuária pernambucana, que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação, objetiva desencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural, tendo como uma de suas diretrizes o desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito  cultural das comunidades.

Portanto, a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural é importante mecanismo para estabelecer diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo ao estabelecimento e qualificação do jovens e adultos no meio rural.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1995/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a criação da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural promove o desenvolvimento agropecuário do Estado de Pernambuco, por meio do fomento ao suporte educacional e técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1995/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[16/06/2021 10:42:45] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 15:38:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 15:39:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 08:58:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.