Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, passa a ter a seguinte redação:

 

Institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.

     Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

     I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

     II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

     III – à conscientização sobre direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres, durante o ciclo menstrual.

     Art. 3º A Política “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

     I – autorizar o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

     II - incentivar palestras e cursos em todas as escolas, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

     III – autorizar a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

     IV – incentivar a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; e

     V - incentivar a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[24/05/2021 12:49:23] ASSINADA
[24/05/2021 12:49:43] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/05/2021 14:26:16] NUMERADA
[24/05/2021 14:26:31] DESPACHADA
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:26:40] EMITIR PARECER
[24/05/2021 14:27:54] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[24/05/2021 18:16:01] PRAZO_ALTERADO
[24/05/2021 19:53:30] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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