Brasão da Alepe

Parecer 5901/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1832/021

Autoria: Deputada Fabíola Cabral

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

   

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovado nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.

2.1. Análise da Matéria

 

                   Em que pese até mesmo a Organização das Nações Unidas (ONU) já ter reconhecido que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos, o Brasil apresenta dados preocupante nessa seara.

       Uma pesquisa de 2018 da marca de absorventes Sempre Livre apontou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual, porcentagem que sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos.

No caso das mulheres que se encontram encarceradas, chega-se ao extremo necessário de se utilizar miolos de pão, jornais, papel higiênico ou tecidos para controlar os fluxos, o que gera grandes riscos à saúde, podendo culminar em infecções ou casos mais graves, como cistite e candidíase.

       Diante desse cenário inaceitável, torna-se premente a ação do Poder Público a fim de enfrentar e mitigar esse problema, razão pela qual a presente proposição, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, exsurge como uma importante medida.

       A proposição visa, em especial, como dispõe o seu artigo 2º, à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e à conscientização sobre direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres, durante o ciclo menstrual

       Além disso, a proposição prevê diretrizes como “autorizar o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação”, “incentivar a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais”, “incentivar a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo”, entre outras, que objetivam auxiliar na construção de uma política de saúde integral para a mulher e contribuir para a desmistificação de tabus em torno da menstruação.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para a efetivação do direito das mulheres à higiene menstrual no Estado de Pernambuco.

 

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de junho de 2021

 

Histórico

[16/06/2021 16:06:41] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 17:25:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 17:25:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 09:11:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4150/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4153/2020 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4094/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 4290/2020 Redação Final