
Parecer 5901/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1832/021
Autoria: Deputada Fabíola Cabral
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovado nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
2.1. Análise da Matéria
Em que pese até mesmo a Organização das Nações Unidas (ONU) já ter reconhecido que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos, o Brasil apresenta dados preocupante nessa seara.
Uma pesquisa de 2018 da marca de absorventes Sempre Livre apontou que 22% das meninas de 12 a 14 anos no Brasil não têm acesso a produtos higiênicos adequados durante o período menstrual, porcentagem que sobe para 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos.
No caso das mulheres que se encontram encarceradas, chega-se ao extremo necessário de se utilizar miolos de pão, jornais, papel higiênico ou tecidos para controlar os fluxos, o que gera grandes riscos à saúde, podendo culminar em infecções ou casos mais graves, como cistite e candidíase.
Diante desse cenário inaceitável, torna-se premente a ação do Poder Público a fim de enfrentar e mitigar esse problema, razão pela qual a presente proposição, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, exsurge como uma importante medida.
A proposição visa, em especial, como dispõe o seu artigo 2º, à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e à conscientização sobre direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres, durante o ciclo menstrual
Além disso, a proposição prevê diretrizes como “autorizar o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação”, “incentivar a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais”, “incentivar a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo”, entre outras, que objetivam auxiliar na construção de uma política de saúde integral para a mulher e contribuir para a desmistificação de tabus em torno da menstruação.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para a efetivação do direito das mulheres à higiene menstrual no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 16 de junho de 2021
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