
Parecer 5735/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição objetiva instituir e definir diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/20121, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a instituir e definir diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.
A política proposta tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação e da importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial, à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e à conscientização sobre direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres, durante o ciclo menstrual.
Importa destacar que, em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Apesar disso, a falta de acesso a absorventes higiênicos no Brasil ainda atinge 22% das meninas de 12 a 14 anos e 26% das adolescentes entre 15 e 17 anos. Ademais, em casos mais extremos, como ocorre em prisões, sabe-se que até miolo de pão é usado para conter o fluxo menstrual feminino[1], o que reforça a importância de medidas como as propostas no presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
[1] TRACANELLA, Bianca; FERRARI, Bruna; VARGAS, Carolina; ALVES, Denise; PRADO, Gleice; AGUIAR, Heloisa; REIS, Isabela. Pobreza menstrual: um problema que afeta desde presidiárias a estudantes. Ponte: 08 de jul. de 2020. Disponível em: <https://ponte.org/pobreza-menstrual-um-problema-que-afeta-desde-presidiarias-a-estudantes/>. Acesso em: 27 de mai. de 2021.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
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