
Parecer 5714/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1832/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1832/2021: Deputada Fabíola Cabral
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de conscientização sobre a menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Relata-se que o objetivo do projeto original era instituir uma política pública voltada para a conscientização a respeito da menstruação, assim como sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos como fator de redução da desigualdade social.
Nesse sentido, a Política “Menstruação Sem Tabu” consiste, de acordo com o artigo 3º do projeto em tela, nas seguintes diretrizes básicas:
- autorizar o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
- incentivar palestras e cursos em todas as escolas, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
- autorizar a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
- incentivar a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; e
- incentivar a criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo na intenção de aprimorar o texto original. O substitutivo aproveita quase que integralmente o texto do projeto original, tratando fundamentalmente de “suprimir algumas disposições que vão de encontro às regras de competência constitucionais”.
Dentre as disposições suprimidas pelo parecer da CCLJ estão: (i) a previsão de distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais e (ii) a concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo do Estado com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final.
Foi suprimido ainda o artigo que estabelecia o absorvente higiênico como um produto higiênico básico e o classificava como item essencial a ser incluído como componente das cestas básicas distribuídas pela Secretaria de Assistência Social do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
A autora do projeto de lei, Deputada Fabíola Cabral, destaca, na justificativa encaminhada, a importância da matéria, nos termos do substitutivo em comento,
[...] ao fomentar políticas públicas que tragam acesso à informação de qualidade e auxiliem na construção de uma política de saúde integral para a mulher, contribuindo assim para uma vida mais saudável e para a desmistificação do tabu em torno da menstruação.
Desde logo, é possível observar que o Substitutivo não carrega qualquer impacto financeiro ou orçamentário para o Poder Público Estadual.
No contexto da presente comissão, portanto, a análise da matéria não indica a assunção de nova despesa ou de renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual modo, a medida não traz qualquer aspecto a ser observado em relação à legislação tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1832/2021, proposto pela Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.
Recife, 02 de junho de 2021.
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