Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Texto Completo

 

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2028/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Registro de Feminicídio do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios tentados ou praticados contra mulheres, e de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.

 

Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o  delito estabelecido na legislação pertinente, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

 

Art. 2° São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

 

I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

 

II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

 

III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio em Pernambuco, consolidando dados como faixa etária, região domiciliar, raça/cor e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno; e

 

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

 

Art. 3º São objetivos do Programa de Registro de Feminicídio:

 

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;

 

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

 

III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

 

IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Pernambuco; e

 

V - publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[10/05/2021 13:47:57] ASSINADA
[10/05/2021 13:48:15] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/05/2021 17:04:55] NUMERADA
[10/05/2021 17:05:09] DESPACHADA
[10/05/2021 17:05:15] EMITIR PARECER
[10/05/2021 17:05:15] EMITIR PARECER
[10/05/2021 17:05:15] EMITIR PARECER
[10/05/2021 17:05:15] EMITIR PARECER
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[10/05/2021 17:05:15] EMITIR PARECER
[10/05/2021 17:06:17] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/05/2021 07:58:17] PUBLICADA
[11/05/2021 07:58:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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